
Regime extraordinário de reembolso de PPR
Enquadramento do n.º 1 do artigo 6.º a Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro
1. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS, atualmente 480,43€, pelos participantes desses planos.
2. Apenas estão abrangidos pelo número anterior, os reembolsos que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
3. Aos valores subscritos e investidos após 30 de setembro de 2022 aplicam-se os regimes regra plasmados nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
4. O valor limite mensal do IAS é apurado por participante e não por contrato ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa, pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, podendo esse limite mensal resultar de mais do que um contrato.
5. No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, o participante deverá declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outros contratos) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
6. Os resgates solicitados ao abrigo dos parágrafos anteriores não prejudicam que um contribuinte requeira um resgate nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, sendo que, para este efeito, deverá cumprir com os requisitos legais aí definidos (em particular, o critério temporal) e será aplicado o regime previsto no artigo 21.º do EBF.
Enquadramento do n.º 2 e 3 do artigo 6.º a Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro
7. De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, durante o ano de 2023 é também permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número 1 para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
8. A partir de 28 de junho e até ao final do ano, o disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS
Aplicação dos diferentes regimes
9. Os regimes previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão reembolsar mensalmente valores até ao limite do IAS, nos termos do número 1; e cumulativamente solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos nos termos dos números 2 e 3 do artigo 6.º da referida Lei.
Fonte: Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro e Ofício Circulado n.º 20251 da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 07 de fevereiro de 2023
O pedido de reembolso deverá ser efetuado através do envio para a SGF dos respetivos, formulário de reembolso, cópia do documento de identificação e comprovativo de IBAN, através do endereço de email mysgf@sgf.pt.
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